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19 de Abril de 2024
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    Lei proíbe uso de propaganda eleitoral no dia da eleição

    No próximo domingo (31), os eleitores devem ficar atentos às condutas vedadas pela Lei das Eleicoes. De acordo com o artigo 1º desta lei, não será tolerado, no dia do pleito, a circulação de veículos a serviço de Candidatos, Partidos Políticos ou Coligações adesivados com propaganda eleitoral.

    O uso de autofalantes e amplificadores de som e a promoção de comício, passeata ou carreata também estão proibidos. A arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca-de-urna, bem como a divulgação de quaisquer outras espécies de propaganda eleitoral também são consideradas condutas vedadas pelo artigo da Lei 9.504/97.

    Segundo o artigo da Lei 9.504/97, o Presidente da mesa receptora, a quem compete a polícia dos trabalhos eleitorais, deve coibir, no dia do Pleito, a permanência de lideranças políticas, bem como de candidatos às eleições proporcionais ou majoritárias, acompanhados por pessoas, no interior dos locais de votação, uma vez que restará configurada a prática de boca de urna, crime eleitoral, nos termos do art. 39, 5º, inciso II, da Lei 9.504/97 c/c art 54, II, da Res. TSE nº. 23.191/2010.

    De acordo com o parágrafo único, o candidato deve permanecer na seção apenas o tempo necessário e suficiente para o exercício do voto ou da fiscalização, se for o caso, a fim de evitar, nos locais de votação, a aglomeração de eleitores em torno de sua pessoa.

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