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- 2º Grau
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte TRE-RN - EMBARGOS DE DECLARACAO EM REPRESENTACAO: REPED 2290 RN
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REPED 2290 RN
Publicação
DJ - Diário de justiça, Data 27/9/2007, Página 47
Julgamento
18 de Setembro de 2007
Relator
JARBAS ANTONIO DA SILVA BEZERRA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - ELEIÇÕES 2006 - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
Não havendo quaisquer dos vícios enumerados no art. 275 do Código Eleitoral, não têm como prosperar os embargos declaratórios. Ainda que, em tese, possível a interposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionar matéria constitucional, há de se negar provimento aos aclaratórios quando, por ter sido efetivamente analisada toda a matéria posta a apreciação, inexiste omissão a ser sanada. Excede os limites do recurso de embargos de declaração a rediscussão dos aspectos jurídicos e fáticos já definidos no aresto impugnado. Conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração.
Acórdão
À unanimidade, em conhecer dos embargos, para negar provimento.
Resumo Estruturado
EMBARGOS. DECLARAÇÃO. PROPAGANDA. POLÍTICA. ELEIÇÕES 2006. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA. CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. ASPECTOS. FÁTICOS. JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Referências Legislativas
- Federal LEI ORDINARIA Nº.: 4737 Ano: 1965
Observações
(05 FLS.)